- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.º 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA. SÚMULA N.º 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A efetiva impugnação do óbice da Súmula n.º 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não foi realizado na hipótese em apreço, em que apenas se colacionou a ementa de precedentes proferidos em data bem anterior à decisão agravada. 2. Nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula n.º 182/STJ), não é possível o conhecimento de agravo em recurso especial que não impugna suficientemente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.681.961/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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