- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 83/STJ. SÚMULA N.º 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula n.º 182/STJ), não é possível o conhecimento de agravo em recurso especial que não impugna suficientemente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A Corte de origem não admitiu o recurso especial defensivo em razão dos óbices das Súmulas n.º 7 e 83 desta Corte Superior. Contudo, nas razões do agravo contra essa decisão, o Agravante deixou de rebater, de maneira específica e direta, a aplicação da Súmula n.º 83/STJ. 3. Uma vez que o Tribunal de origem invocou a Súmula n.º 83/STJ como fundamento para inadmitir o recurso especial, a efetiva impugnação desta decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.686.696/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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