- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 05/03/2024, p. 07/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência opostos pelo Município de Joinville a acórdão da Primeira Turma. II - A configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso. III - No caso, os presentes embargos de divergência não merecem ser conhecidos, haja vista que os julgados confrontados não guardam similitude fático-jurídica, o que é indispensável para o exame da divergência. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp n. 704.028/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 10/11/2016. IV - Com efeito, "para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266 do RISTJ" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.420.632/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/10/2016). V - De igual modo, "a análise da similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser restritiva e não ampliativa" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.519.985/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 30/8/2016). VI - Além disso, "o conhecimento dos embargos de divergência está sujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a respeito do desate da mesma questão de direito, sendo indispensável para esse efeito a identificação do que neles foi a razão de decidir; (b) a de que esse exame se dê a partir da comparação de um e de outro acórdão, nada importando os erros ou acertos dos julgamentos anteriores (inclusive, portanto, os do julgamento do recurso especial), porque os embargos de divergência não constituem uma instância de releitura do processo" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.251.162/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 17/10/2013). VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.005.896/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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