- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/03/2024, p. 06/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO INVOCADO COMO PARADIGMA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Especial do STJ já decidiu não se exigir que "sejam idênticos os casos reportados no aresto combatido e nos acórdãos paradigmas, mas sim que possuam similitude, a qual se reporta à semelhança". 3. Acórdão embargado e acórdão apontado como paradigma que revelam contornos fático-jurídicos diversos. 4. Inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, o que enseja o não conhecimento dos embargos de divergência. 5. Pretensão do embargante de corrigir alegado erro de julgamento, função à qual não se prestam os embargos de divergência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.724.768/PA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/3/2024, DJe de 6/6/2024.)
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