JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
15/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 15/02/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONFIGURAÇÃO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA CONTRARIEDADE AOS 2º, 128 E 460, TODOS DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SUSCITADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º E 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/96, E 383, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA NO HC N. 359.809/PE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CP. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA NO HC N. 362.108/PE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/96. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO ALEGADAMENTE AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE FATOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, pois caso o agravo não seja conhecido; seja conhecido e desprovido; ou conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível, consoante o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP. No caso, o recurso especial foi considerado admissível na origem, além de ter sido objeto de análise de mérito nesta Corte Superior, razão pela qual não se aplica o entendimento firmado no EAREsp n. 386.266/SP. II - No caso dos autos, considerando o redimensionamento da dosimetria operado no HC n. 362.108/PE, o ora agravante restou condenado, por infração ao crime previsto no artigo 299 do CP, à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, descontada a fração da continuidade delitiva, atraindo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Portanto, vejo que transcorreu o prazo prescricional entre a data de publicação da sentença penal (15/10/2010 - fl. 450) e a data do acórdão que manteve a condenação (2/6/2015 - fl. 697), assim como entre este último e a data atual, ainda que seja descontado o período de suspensão da prescrição determinado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 135.220 MC/PE, entre 14/2/2017 e 23/11/2020 (fl. 1.037). Demais questões relativas ao delito de falsidade ideológica estão, portanto, prejudicadas, em razão da prescrição da pretensão punitiva, que ora se declara. III - No que concerne à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, verifico que, de fato, consoante registrou a decisão agravada, o recurso não merece ser conhecido, porque, nos termos do entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça, não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência, como se deu no presente caso, em que o agravante colacionou como paradigmas os Habeas Corpus n. 76.686/PR e n. 142.045/PR (fl. 834). Precedente. IV - A tese defensiva de que teria havido violação aos artigos 619 e 620 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar expressamente a respeito da suscitada contrariedade aos artigos 2º, 128 e 460, todos do CPC/73, pois a agravante insculpida no artigo 61, II, b, do CP, não poderia ter incidido na segunda etapa da dosimetria, porquanto não constava da exordial acusatória, não comporta conhecimento. Isso porque verifico que trata-se de evidente inovação recursal, tendo em vista não ter sido a matéria suscitada por ocasião da interposição do recurso especial, o que acarretou, como consectário lógico, a inexistência da manifestação a respeito da controvérsia na decisão ora agravada, de modo que operou-se, no ponto, a preclusão consumativa da questão. V - O Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela higidez da interceptação telefônica e de suas sucessivas prorrogações, as quais teriam sido exaustivamente fundamentadas, com base na necessidade de melhor apuração do modus operandi de complexa organização criminosa, que havia provas produzidas em contraditório judicial aptas a amparar o desate condenatório, bem como que a dosimetria da pena operada pelo juízo sentenciante não comportava reparo, tendo em vista a inexistência de critério matemático puro para o cálculo da pena-base. Destarte, concluo que não prospera a alegada violação às normas que regem o recurso integrativo, pois o acórdão impugnado, malgrado tenha adotado entendimento que o insurgente considera merecedor de reforma, enfrentou a demanda que lhe fora apresentada, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios. VI - No que concerne à alegada violação aos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/96, e 383, parágrafo único, do CPC/73, sob alegação de que as interceptações telefônicas são ilegais, porque teriam sido autorizadas e sucessivamente prorrogadas sem a devida fundamentação e por período superior ao máximo permitido, bem como porque não teriam sido objeto de perícia, tenho que as premissas expendidas no presente recurso não comportam conhecimento. Isso porque verifico que o pedido apresentado nas razões do recurso especial encontra-se prejudicado, pois refere-se a matéria já submetida à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 359.809/PE, cujo acórdão, prolatado pela Quinta Turma, transitou em julgado em 21/06/2017. VII - Idêntico raciocínio deve ser aplicado à suscitada violação ao artigo 59 do Código Penal, tendo em vista que os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para amparar a negativação dos vetores culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do delito foi objeto de profunda análise por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 362.108/PE, cujo acórdão, prolatado pela Quinta Turma, transitou em julgado em 29/06/2018. Dessa forma, verifico que resta prejudicada a análise das razões do recurso especial, nos pontos, porquanto configurada a mera reiteração de pedidos que já foram objeto de extensa e profunda análise por esta Corte Superior de Justiça. VIII - Não prospera a alegada violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, em virtude de apontada ausência de transcrição integral das conversas interceptadas, porquanto o entendimento desta Corte Superior é cediço no sentido de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso. IX - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso vertente, consoante se depreende dos excertos acima transcritos, o Tribunal de origem concluiu que a condenação do agravante não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo menção expressa a provas documentais e dados obtidos por meio de interceptação telefônicas, bem como aos depoimentos prestados, em juízo, pelos demais réus, por testemunhas e pelo insurgente, elementos que respaldaram a prolação de um decreto condenatório. X - Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 155 do CPP, tendo em vista que os elementos de informação colhidos na fase pré-processual foram devidamente corroborados pelas provas produzidas sob crivo do contraditório e da ampla defesa. XI - Compulsando os autos, verifico que, em nenhum momento, foi debatida, no Tribunal de origem, a tese de que deve ser afastado o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que o Ministério Público não teria narrado, na exordial acusatória, uma pluralidade de fatos criminosos, o que também teria violado o princípio da correlação, de modo que a matéria não está devidamente prequestionada. Portanto, o agravante não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. XII - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do artigo 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixadas as premissas acima, verifico que, na presente hipótese, embora a reprimenda imposta por infração ao delito previsto no artigo 180, § 1º, do CP, qual seja, 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão (fl. 188 do HC n. 362.108/PE), permita, em tese, a fixação do regime semiaberto, há o registro de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime), sendo aplicável, destarte, o regime mais gravoso subsequente, qual seja, o fechado, no termos do art. 33, parágrafos 2º, alínea b, e 3º do Código Penal. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. Contudo, de ofício, declaro extinta a punibilidade do agravante com relação ao delito previsto no art. 299 do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. (AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
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