- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO DO SICOBE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. TESE PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 288 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. CRIMES CONEXOS. LITERALIDADE DO ART. 117, § 1º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. TESES DE OMISSÕES RELACIONADAS À NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DO RECONHECIMENTO DE AUTORIA. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA. TESE DE OMISSÃO RELACIONADA À NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PELA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL ANTE EVENTUAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. Quanto à tese preliminar, de prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, verifica-se dos autos que o lapso de 4 anos, referente à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, dosada às fls. 3.219/3.220, não foi transcorrido entre os marcos interruptivos, notadamente ante a presença da sentença condenatória. 2. Nos termos do quanto apresentado pela Procuradoria-Geral da República, conforme entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, "a despeito de a sentença ter sido em parte condenatória e em parte absolutória, ela interrompeu o prazo prescricional de ambos os crimes julgados. Outrossim, o acórdão, em que pese ter confirmado a condenação perpetrada pelo juiz singular, também condenou o agente - que, até então, tinha sido absolvido - pelo outro crime, de sorte que interrompeu, novamente, a prescrição de ambos os delitos conexos". [...] Nesse sentido: "No caso de conexão material (real, penal) de crimes, objetos do mesmo processo, a interrupção da prescrição em relação a um deles estende-se aos demais. Assim, as causas interruptivas da prescrição, cuidando-se de conexão, são comunicáveis entre os delitos (CP, art. 117, § 1º, 2ª parte) -(fls. 4.867/4.868). 3. O comando legal do art. 117, § 1º, in fine, do Código Penal, revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles - in casu, a sentença condenatória quanto aos crimes de falsidade ideológica - estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia. [...] Portanto, embora a sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo de piso tenha condenado o paciente tão somente quanto crime de falsidade ideológica, indubitável que a interrupção da prescrição tenha se avultado ao crime de apropriação indébita. [...] O tema tem sido objeto de reiterado enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a literalidade do art. 117, § 1º, do Código Penal (REsp. 1.639.300/PR e RHC 068897/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura; AREsp 149407/BA e EDcl no REsp 1263951/SP, ambos sob a relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz; AgRg no REsp 1.492.525/MS, Ministro Felix Fischer) - (HC n. 323.303/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2017). 4. Quanto à omissão na análise de negativa de vigência do art. 619 do Código de Processo Penal, relativa às matérias de nulidade do mandado de busca e apreensão e de reconhecimento da autoria, de início, tem-se que não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento. 5. [...] não há óbice na utilização das razões do parecer do Ministério Público como fundamento inicial da decisão judicial, complementado - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019). 6. Consta, do acórdão embargado que a matéria relativa à legalidade da busca e apreensão efetuada no galpão foi devidamente valorada pelas instâncias ordinárias, notadamente ante o constatado flagrante delito obtido mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada. [...] Ainda, nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral da República, os fundamentos para a autoria do delito pelo recorrente foram constam às e-STJ Fls. 3190 e ss, sendo conclusão fática da origem a de que GILVAN, "Além de proprietário de direito da sociedade (101 do Brasil Industrial Ltda), era seu administrador juntamente com seu pai, RAINOR [...]. Ambos, portanto, são os condutores das ações típicas praticadas pelos co-denunciados de guarda-depósito dos equipamentos utilizados para as falsificações, bem como na contrafação dos selos do SICOBE realizados em meios às atividades da empresa" (e-STJ Fl. 3192). [...] Há farta prova testemunhal confirmando a atuação diária do recorrente na gestão da empresa, mantendo contado direto com os funcionários e com a produção de bebidas, não sendo razoável admitir que simplesmente ignorava todo o processo industrial fraudulento que ocorria em sua empresa (fl. 4.260) - (fls. 4.807/4.808). 7. No que se refere à omissão na análise dos fundamentos relativos a nulidade do mandado de busca e apreensão, verifica-se que as razões apresentadas na análise do item 5 do recurso especial de Rainor Ido da Silva (fls. 4.775/4.778) são suficientes para demonstrar a regularidade do procedimento adotado. Naquela oportunidade, foi disposto que haviam fundadas razões para o ingresso no galpão onde a impressora fora apreendida, decorrentes de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade judicial, que evidenciou a situação de flagrância. [...] Com efeito, se tratando de crime permanente, na reconhecida iminência de destruição de provas, aliada à referida entrada franqueada pelo funcionário da empresa, não há que se falar em ilegalidade na ação perpetrada (fls. 4.777). 8. Quanto à tese de omissão relacionada à necessária anulação dos elementos informativos derivados da Operação Arion II - até mesmo para que a Defesa possa se manifestar acerca do novo quadro probatório, embora o embargante tenha alegado a ocorrência de omissão no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal. 9. Conforme asseverado na decisão embargada, a Procuradoria-Geral da República, sintetiza bem a situação retratada nos autos ao apontar que conforme se vê da dinâmica dos autos, a instrução penal não teve seu nascedouro a partir da busca e apreensão realizada no dia 25/4/2015 na casa de Jaime Vieira e Maria do Carmo Vieira, mas sim em outros elementos de prova, como: a)as interceptações telefônicas realizadas antes do dia 25/4/2015, as quais revelam a atuação do recorrente; b) os áudios captados no momento da busca e apreensão na empresa que demonstram que o réu tinha conhecimento dos fatos e que tentou impedir o flagrante; c) a apreensão dos petrechos de falsificação no galpão da empresa, bem como das bebidas sem selo fiscal e/ou com selo fiscal falsificado. [...] Logo, verifica-se que, ainda que haja o desentranhamento das provas obtidas no disco rígido (HD), marca Seagate, número de série 5VMNZXM4, modelo ST3500418AS, P/N: 9SL142-30, subsistirão outras fontes independentes de prova para justificar a condenação de RAINOR IDO DA SILVA e dos demais corréus (fls. 4.610/4.611). [...] Ainda que assim não o fosse, o reconhecimento de eventual repercussão da nulidade da prova, aferida no Recurso Especial n. 1.964.714/SC, dentro do conjunto probatório apresentado nos presentes autos, não pode ser enfrentada neste momento da marcha processual, sob pena de supressão de instância, notadamente porque esta particularidade não foi analisada pelas instâncias ordinárias, devendo, assim, ser objeto de ação própria, para eventual, e regular, apreciação desta Corte Superior (fl. 4.813). 10. Preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de associação criminosa e embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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