JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
09/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 09/11/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. 1. Considerando que as penas referentes ao crime previsto no art. 299 do Código Penal, impostas a ambos os agravantes, ficaram situadas em patamar superior a um e inferior a dois anos, o prazo para a prescrição da pretensão punitiva é de quatro anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. 2. A sentença condenatória - último marco interruptivo da prescrição - foi publicada em 29.4.2011. Desde então, já transcorreu período superior a quatro anos, sendo forçoso reconhecer a extinção da punibilidade de ambos os agravantes quanto ao crime de falsidade ideológica. OFENSA AO ART. 5.º DA LEI N.º 9.296/96. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE PRORROGARAM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVIMENTOS JUDICIAIS MOTIVADOS. EIVA INEXISTENTE. 1. É lícita a interceptação telefônica, assim como as suas prorrogações, desde que devidamente fundamentada em decisão judicial, conforme ocorreu no presente caso, quando preenchidos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 9.296/96. 2. Das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de grave infração penal pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão da complexidade das investigações, o que está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte. ABSORÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Após detida análise do conjunto probatório carreado aos autos, as instâncias antecedentes concluíram pela autonomia dos crimes imputados, salientando que o delito de falsidade ideológica foi praticado com objetivo diverso de favorecer terceiros que atuavam na Administração Municipal, afastando dessa forma a relação de meio e fim entre as condutas. 2. A desconstituição do julgado para operar o reconhecimento da absorção entre as condutas imputadas exigiria o revolvimento do material probante, vedado na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a extinção da punibilidade pelo crime de falsidade ideológica. (AgRg no AREsp n. 968.679/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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