- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO-DESVIO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO CONFIGURADA. MEDIDA DEFERIDA PARA APURAR CRIME APENADO COM RECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996, quando a medida foi deferida para apurar a prática delitiva do crime previsto no art. 299 do CP, o qual é apenado com reclusão. 2. A alteração das premissas fáticas do julgado, com o objetivo de desclassificar a conduta para os crimes previstos na lei de licitação, com base no princípio da consunção, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Constatado no acórdão recorrido a ausência dos requisitos objetivos, pois os crimes se mostram diversos e os meios executórios se revelaram distintos, a revisão do julgado necessitaria de exame aprofundado do material cognitivo, inadmissível na via do especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.946.602/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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