JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
06/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/02/2024, p. 06/03/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se a existência de omissão no julgado embargado, relativamente à intempestividade refutada pelo ora embargante. 3. Tempestividade do agravo em recurso especial devidamente demonstrada. 4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões de fls. 173, 195/196 e 219/222. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.779.641/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
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