- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PERANTE A JUSTIÇA MILITAR. MESMOS FATOS E CONTEXTO TEMPORAL. CAPITULAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. IRRELEVÂNCIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A Corte de origem reconheceu que os fatos imputados nas denúncias, militar e estadual, são os mesmos, não acolhendo, contudo, a tese de exceção de coisa julgada, ao argumento de que, apesar de os fatos terem sido cometidos no mesmo contexto, as condutas imputadas ao impetrante/paciente, ao menos até o que consta, são distintas (e-STJ, fl. 139). - Todavia, a circunstância de as imputações se referirem a tipos penais diversos - art. 209, § 1º e § 2º, do Código Penal Militar (lesão corporal de natureza grave), e art. 1º, I, "a" e §§ 1º e 4º, ambos da Lei n. 9.455/1997 (crime de tortura) - não afasta a ocorrência de bis in idem quando os fatos atribuídos aos denunciados são rigorosamente os mesmos, pois o réu se defende dos fatos e não da tipificação penal que lhes é atribuída. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 125.997/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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