- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA-CASTIGO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REITERAÇÃO DE PRETENSÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incabível o habeas corpus que se limita a reiterar as mesmas teses de agravo em recurso especial anteriormente julgado por esta Corte, de ausência de provas suficientes para a condenação e inexistência de participação direta do agravante no episódio criminoso, sustentando sua posição de mero motorista da viatura. 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem, em decisão fundamentada, entendeu estarem demonstradas a autoria e a materialidade delitiva com base em amplo conjunto probatório (provas testemunhais, laudos periciais e depoimentos colhidos em juízo), motivo pelo qual não há falar em manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem. 3. A pretensão de rediscutir o acervo fático-probatório para reverter as conclusões das instâncias ordinárias é incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Quanto ao pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no § 2º do art. 1º da Lei n. 9.455/1997 (tortura por omissão), o tema não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, configurando manifesta supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 992.513/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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