- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 15/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 15/02/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BALCK FLAG. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. I - O julgamento monocrático, pelo Ministro relator, não viola a garantia da ampla defesa por ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. II - Nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares serão impostas quando necessárias para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, desde que sejam adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. III - Os autos retratam apuração de materialidade e autoria de fraude em procedimento licitatório e a respectiva lavagem de capitais com o produto do ato ilícito. As condutas, segundo aponta a acusação, teriam ocorrido durante largo lapso temporal e a partir de esquema de alta complexidade. Assim, as cautelares possuem o condão de garantia, mínima, da adequada instrução criminal e aplicação da lei penal. III - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
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