- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 14/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 14/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BLACK FLAG. FASE SKOTOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. REQUISITOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. CONTEMPORANEIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - Nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares serão impostas quando necessárias para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, desde que sejam adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. II - Na espécie, foram aplicadas ao agravante as seguintes medidas constritivas diversas da prisão: a) proibição de manter contato com os demais investigados, à exceção de parentes diretos; b) comparecimento bimestral em juízo; e c) proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial, bem como o dever de informar previamente ao juízo a quo qualquer viagem dentro do território nacional, quando superior a oito dias. III - Ao contrário do alegado pelo recorrente, foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar a gravidade da conduta, a necessidade de se restringir a sua liberdade e contemporaneidade das medidas aplicadas. IV - Os delitos supostamente cometidos pelo agravante se inserem em uma complexa estrutura que abrange empresas ilicitamente constituídas, recebimento de vultosas quantias por parte do Estado e indícios de atuação de uma organização criminosa. Além disso, o aludido esquema conta com mais de vinte pessoas investigadas pela suposta prática de inúmeros ilícitos perpetrados contra a paz e a fé públicas, a ordem econômico-financeira e a lisura das contratações efetuadas pela Administração Pública. V - Com relação à contemporaneidade das medidas cautelares, a análise não deve levar em conta apenas o momento da prática supostamente criminosa, mas igualmente, a presença dos respectivos pressupostos no momento da sua decretação. Precedentes. VI - No presente caso, em que pese os delitos atribuídos ao agravante terem sido supostamente praticados em um período passado, os órgãos de origem apresentaram motivos suficientes para fundamentar a necessidade de se impor as medidas constritivas. VII - Diante do cenário fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fundamentos apresentados, é possível concluir que as restrições impostas são adequadas e proporcionais, de modo que não se evidencia nenhum constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.460/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 19/02/2024, REPDJe de 16/02/2024, DJe de 14/12/2023.)
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