- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ENTIDADES PARAESTATAIS. DIRIGENTES E PRESTADORES DE SERVIÇO. EQUIPARADOS A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), embora tenham regulamentos distintos, se caracterizam como entidades paraestatais, sendo os seus dirigentes e prestadores de serviço equiparados a funcionário público para efeito penal" (AgRg no REsp 1816588/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/12/2019), evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Com efeito, a decisão agravada não usou como ratio decidendi a paraestatalidade da OSCIP, apenas afirmou que o entendimento do STJ de que "as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) [...] se caracterizam como entidades paraestatais". O que a decisão ora agravada fez foi afirmar que esta Corte Superior entende que dirigentes e prestadores de serviço de OSCIP são equiparados a funcionário público para efeito penal, evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ". Nesse sentido: AgRg no REsp 1816588/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/12/2019) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.739.712/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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