JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DO ART. 288 DO CP. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que "O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "o próprio art. 327, § 1º, do CP, é literal no sentido de equiparar a funcionário público aqueles que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, como no caso em questão" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.037.269/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.). 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 4. Contudo, considerando-se a reprimenda fixada ao delito de associação criminosa de 1 ano de reclusão, sendo o embargante maior de 70 anos na data da sentença, o prazo prescricional é reduzindo pela metade, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de associação criminosa. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para julgar extinta a punibilidade de RANULFO MENDES FERREIRA FILHO pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 288 do CP. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.404.463/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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