JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
14/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. In casu, a instância de origem se pronunciou com clareza sobre a perda do cargo público, assinalando que "da simples leitura da sentença, verifica-se que o MM. Juiz a quo decretou a perda do cargo público do embargado, essencialmente, como efeito automático da condenação, contrariando o entendimento deste Desembargador Relator, conforme fundamentado no acórdão, inclusive, sendo acrescentado que os elementos apurados nos autos são insuficientes para embasar aquela imposição." 3. A mera referência a violação de dever da Administração Pública constitui fundamento insuficiente a ensejar a imposição da pena de perda do cargo público, porquanto ínsita ao tipo penal de concussão (ut, REsp n. 1.743.737/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.441.138/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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