- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRAZO. 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O início da vigência do novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de inadmissão de recurso especial na seara criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 798 do Código de Processo Penal, que, em cotejo com os arts. 994, VIII; 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, resulta no prazo para a interposição do agravo em recurso especial de 15 (quinze) dias corridos. 2. Na espécie, a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial foi publicada no dia 07.08.2023, segunda-feira, iniciando-se o prazo recursal para a interposição do agravo no dia 08.08.2023 e encerrando-se no dia 22.08.2023, terça-feira. Ocorre que a insurgência foi protocolada apenas no dia 27.08.2023, ou seja, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.476.543/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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