- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e no art. 798 do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. 2. Na espécie, a Defesa do recorrente foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 17/01/2024 (quarta- feira), iniciando-se o prazo recursal no dia 22/1/2024 (considerada a suspensão no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro) e encerrando-se em 05/02/2024 (terça-feira). 3. O agravo em recurso especial, contudo, foi apresentado apenas em 06/02/2024 (fls. 570-579), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. Portanto, a irresignação é manifestamente intempestiva. 4. Segundo entendimento desta Corte, para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que ateste a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem, o que não se verificou na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.571.024/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
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