- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 15/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 15/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS PARA O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 743-745) no dia 15/8/2023 (e-STJ, fl. 748), de modo que o prazo recursal teve início em 16/8/2023, como manda o art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, e término em 30/8/2023. Não obstante, o agravo do art. 1.042 do CPC somente foi interposto em 31/8/2023, quando já escoado o prazo recursal. Intempestividade do agravo em recurso especial configurada. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.468.293/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
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