- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/02/2024, p. 23/02/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. OPERAÇÃO FAROESTE. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA JUNTADA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por José Olegário Monção Caldas, atacando decisão monocrática que indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos supostamente juntados extemporaneamente. 2. O agravante alega que o órgão de acusação não pode reforçar o conjunto probatório após a apresentação de defesa, utilizando como fundamento voto do Ministro Edson Fachin, que trata de situação diversa, impassível de equiparação. 3. No caso julgado pelo STF, discutia-se a possibilidade de reforço probatório da acusação no momento da apreciação da denúncia. No presente caso, no entanto, a denúncia já foi recebida, estando o processo em fase de instrução processual, momento apropriado para a produção probatória. 4. É possível a juntada de documentos no curso da instrução. Precedentes. 5. Hipótese em que a instrução processual ainda não foi encerrada, de sorte que a juntada de documento novo enseja a possibilidade de acesso a todo o seu conteúdo pelos acusados, o que abrange o acesso integral à fonte de dados e o conhecimento pleno da cadeia de custódia da prova apresentada em juízo. 6. Os principais procedimentos investigativos que deram ensejo a esta ação penal foram arquivados recentemente, o que significa que a análise dos elementos de informação arrecadados pela Polícia Federal está encerrada, portanto, com a instrução processual ainda em curso. 7. É possível a realização de novas diligências pelas defesas a partir da demonstração da sua necessidade em razão de circunstâncias ocorridas na instrução processual. 8. Ausência de demonstração de prejuízo às defesas, o que impede a decretação de nulidade processual. Precedente. 9. No atual estágio da marcha processual, com a instrução probatória ainda em curso e a possibilidade concreta do pleno exercício do direito de defesa pelos acusados, não há falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na PET na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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