- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 09/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 01/09/2021, p. 09/09/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Antônio Roque do Nascimento Neves impugnando decisão monocrática que negou pedido de cancelamento da audiência para oitiva de testemunhas de defesa. 2. O recorrente afirmou que o pedido de disponibilização do acordo de colaboração premiada nem sequer foi apreciado, o que não é verdade, já que o acesso integral ao respectivo procedimento foi expressamente franqueado a todos os acusados. 3. No que se refere ao pedido de acesso a documentos específicos, o Ministério Público Federal juntou o material solicitado após a realização da audiência. No entanto, o agravante não apontou nenhuma situação concreta de prejuízo ao exercício de sua defesa durante a audiência (art. 563 do CPP). 4. A audiência consiste apenas em uma etapa da instrução probatória processual, sendo certo que há possibilidade legal de designação de novas oitivas para suprir eventuais pontos ainda obscuros, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.038/1990, cujo prazo encontra-se em tramitação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na PET na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 9/9/2021.)
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