- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 23/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/06/2021, p. 23/06/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 8.038/90. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DE MÉRITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NOVA ANÁLISE NA DEFESA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Gesivaldo Nascimento Britto, atacando decisão monocrática que determinou o início da instrução processual, sem que as questões de mérito arguidas na defesa prévia fossem apreciadas. 2. No procedimento da Lei nº 8.038/90, antes mesmo do juízo acerca da viabilidade da peça acusatória, o denunciado já tem a oportunidade de se manifestar em resposta preliminar (art. 4º), possibilitando que esta Corte Especial rejeite a denúncia ou até mesmo julgue improcedente a acusação. 3. A defesa prévia (art. 8º), consiste em manifestação defensiva, cujo principal propósito é oportunizar a indicação das provas que a defesa entende necessárias para a instrução da ação penal. Precedentes. 4. Exigir, após a defesa prévia, a reanálise de todas as questões de mérito trazidas pelas partes antes do recebimento da denúncia consubstanciaria ofensa aos princípios da reserva legal e da razoável duração do processo criminal, valores de cunho constitucional, uma vez que criaria procedimento híbrido (tertium genus), resultante da combinação dos procedimentos da Lei nº 8.038/90 e do CPP, prolongando em demasia a marcha processual. Precedentes. 5. Na decisão de recebimento da denúncia, a Corte Especial do STJ apreciou diversas questões preliminares e de mérito, afastando a possibilidade de absolvição sumária dos acusados, por entender presente a justa causa para deflagração da ação penal. 6. O agravante pretende, em momento processual inadequado, renovar a alegação de questões preliminares e de mérito, que já foram devidamente apreciadas pelo juízo competente antes de instaurada a relação jurídica processual. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
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