- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PREJUÍZO AOS PESCADORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano objetivando obrigar as rés ao pagamento mensal de natureza emergencial e alimentar à autora com o fim de amenizar os danos materiais já causados à parte, até o fim das obras ou até que as rés implantem as medidas mitigadoras, condicionantes ao empreendimento, a condenação em danos morais, danos emergentes e a indenização pelos lucros cessantes. Na sentença o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No caso em comento, verifica-se patente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). O acórdão embargado versa sobre ação de indenização contra Norte Energia S.A., em virtude de alegado dano a pescador, por também alegada diminuição de peixes decorrente da construção da UHE de Belo Monte, concluindo-se pela necessidade de que o magistrado possibilite a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015; confira-se o teor do referido preceito legal. Já os acórdãos paradigmas tratam da possibilidade de emenda à inicial, na interpretação aos arts. 264 e 284 do CPC/1973, no sentido de não ser possível a emenda à inicial, por iniciativa da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de pedir. A questão processual debatida no acórdão recorrido ficou adstrita ao art. 321 do atual Código de Processo Civil, sem adentrar à questão quanto à possibilidade de emenda à inicial quando haja alteração do pedido ou causa de pedir (atual art. 329, II, do CPC/2015). Desse modo, é inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando ausente a similitude fática entre os arestos confrontados. Confiram-se: AgInt nos EREsp n. 1.637.051/MG, 2016/0293812-7, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe 10/5/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.685.558/SP, 2016/0221981-0, relator Ministro Lázaro Guimarães -Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 30/4/2018. III - A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito pacificou entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp n. 443.095/SC, Segunda Seção, relator Ministro Castro Filho, DJ de 2/2/2004). Por outro lado, não há se falar em divergência com decisões pontuais proferidas pelas Turmas da Primeira Seção, à época em que controvertida a competência da matéria, julgada na questão de ordem julgada suscitada no REsp n. 2.013.351/PA, na qual se declarou a competência das Turmas da Segunda Seção, para julgamento de demandas envolvendo ação de particular contra as empresas responsáveis pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte -UHE/BM, objetivando a obtenção de indenização por danos materiais e morais sofridos. IV - Por fim, a questão debatida ficou pacificada na Segunda Seção, havendo centenas de decisões já proferidas no mesmo sentido, pelo que se aplica também à espécie o Entendimento Sumular n. 168, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal de firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp n. 2.013.319/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. No mesmo sentido da presente decisão: EREsp n. 202.469, relator Ministro Raul Araújo, Data da Publicação 25/4/2023; EREsp n. 2025898, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Data da Publicação 26/4/2023. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.026.999/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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