JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
28/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/02/2024, p. 28/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. INOVAÇÃO RECURSAL. ISS. TRIBUTO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REABERTURA DE PRAZO PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. ILEGALIDADES NO PAF. JUSTIÇA CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa ao indulto natalino, além de configurar indevida inovação recursal nesta instância, deverá ser formulada perante o juízo da execução, uma vez que não foi prequestionada. Ademais, há a vedação do benefício estabelecida no art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022, às penas restritivas de direitos, conforme a hipótese dos autos. 2. A competência para julgamento do crime de sonegação de ISS é da justiça estadual, por se tratar de tributo municipal, ainda que cobrança haja sido implementada por meio do Simples Nacional. Pretensão inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A jurisdição criminal não tem competência para examinar o pleito de reabertura de prazo para adesão ao programa de parcelamento de débito nem mesmo para realizar a verificação de ilegalidades ou irregularidades ocorridas no procedimento administrativo fiscal. Incidência do entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.422.776/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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