- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL, AINDA QUE EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo para a Defensoria Pública interpor recurso de agravo em recurso especial (considerada a prerrogativa do prazo em dobro) é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da intimação da decisão recorrida. 2. No caso, a Defensoria Pública foi intimada do acórdão recorrido em 20/05/2019, sendo o recurso especial interposto apenas em 24/06/2019, fora, portanto do prazo legal de 30 (trinta) dias, já contado em dobro. 3. Nos termos do § 6º do art.1.003 do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.682.783/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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