- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 04/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo para a Defensoria Pública interpor recurso de agravo em recurso especial (considerada a prerrogativa do prazo em dobro) é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da intimação da decisão recorrida. 2. No presente caso, a Defensoria Pública foi intimada da decisão denegatória em 22/11/2018. Contudo o agravo em recurso especial só foi interposto em 18/1/2019, fora do prazo de trinta dias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.510.273/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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