JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022.) 2. No presente caso, a denúncia oferecida atende as exigências formais exigidas pelo art. 41 do CPP, tendo sido posto, inclusive, de modo suficiente, os fatos e circunstâncias relacionados à conduta delituosa necessárias ao exercício da ampla defesa, em especial o intento do agente em manter cláusula restritiva que frustrou o caráter competitivo do processo licitatório de modo a viabilizar a participação de apenas um licitante. 3. Presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do delito, é possível que o dolo específico do agente seja objeto de comprovação no decorrer da instrução criminal, o que torna açodada a pretensão de trancamento da ação penal, ainda mais porque seria necessária aprofundada incursão no conjunto de fatos e provas dos autos a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Julgado no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Aplicação também da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.162/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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