- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 01/08/2022, p. 09/08/2022
CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E TERCEIRA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DEMANDA AJUIZADA POR EMPRESA PRIVADA EM FACE DA NORTE ENERGIA S/A EM QUE SE POSTULA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO RELACIONADO AO REASSENTAMENTO URBANO DAS FAMÍLIAS RIBEIRINHAS AFETADAS PELO LAGO DA USINA DE BELO MONTE. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO EVIDENCIADA. 1. O presente conflito de competência busca definir a Seção competente para julgamento do Recurso Especial nº 1.909.283/DF oriundo de demanda ajuizada por Construtora Central do Brasil S/A em face de Norte Energia S/A cuja origem remonta ao contrato celebrado entre as partes, cujo objeto diz com a elaboração de projeto executivo e construção de unidades habitacionais nas áreas de reassentamento urbano na cidade de Altamira/PA, como compensação às famílias ribeirinhas que seriam afetadas pelo lago da usina de Belo Monte. 2. A competência das Turmas e Seções, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, conforme determina o art. 9º. do RISTJ. 3. No caso, a controvérsia diz respeito a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato - que não ostenta índole administrativa - e reconvenção relacionado a devolução de adiantamentos realizados nesse mesmo acordo, entre empresas privadas, a evidenciar a natureza essencialmente privada da relação jurídica litigiosa. 4. CONFLITO INTERNO CONHECIDO, PARA DECLARAR, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, II, III E XIV, DO RISTJ, A COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RESP 1.909.283/DF. (CC n. 182.897/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 1/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
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