- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 12/01/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 23/11/2023, p. 12/01/2024
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE GARANTIA DE ATIVIDADE AGRÍCOLA (PROAGRO). CONTRATO DE SEGURO. ALEGADO ESTORNO INDEVIDO PROMOVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Trata-se de Conflito de Competência, nos autos de Ação Declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de compensação por danos morais movida por empresário contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná. 2. A competência interna no STJ é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, consoante dispõe o art. 9º de seu Regimento Interno. 3. No caso dos autos, cuida-se de Ação Declaratória de inexistência de dívida cumulada com compensação por danos morais proposta contra cooperativa de crédito. A causa de pedir da ação que originou o conflito é suposta falha na prestação de serviço pela Cooperativa ré, consistente em estornar indevidamente, porque sem o consentimento da parte autora, o valor pago a título de contratação do seguro Proagro. A parte autora afirma que tal conduta fez com que não houvesse a cobertura pelo referido seguro, gerando dívida inexistente e incorreta negativação de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, a ensejar o pagamento de danos morais. 4. Embora o contrato de mútuo e de seguro envolvam recursos do Proagro, a demanda em tela não discute a administração de tal programa pelo Banco Central ou a fiscalização exercida por tal banco em relação às demais instituições financeiras integrantes do sistema nacional de crédito quanto ao cumprimento das normas do Proagro. 5. Além disso, nenhum dos dispositivos legais tidos como violados no Recurso Especial refere-se a tais temas ou às normas que disciplinam tal programa. A ação da qual se origina o presente Conflito de Competência discute apenas a responsabilidade civil por alegado inadimplemento de contrato de mútuo e seguro, os quais configuram matéria de direito privado, nos termos do art. 9º, § 2º, II, III, X, XIV, do RISTJ. 6. Nesse sentido, apesar de existirem precedentes julgados pelas Turmas de direito público, como os citados pelo juízo suscitado, a matéria há muito vem sendo julgada pelas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado, de que são exemplos os julgados abaixo copiados: EREsp 113.721/RS, rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 29.3.2004; AgRg no REsp 346.883/MS, rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 8.10.2007, p. 260; AgRg no Ag 772.708/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 3.9.2008; AgInt no AgRg no REsp 1.411.331/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2016; AgInt no AREsp 1.075.976/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9.8.2017; REsp 961.810/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.8.2012; e EDv nos EAREsp 1.075.976/RS, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29.11.2017. 7. Conflito conhecido para declarar competente a Quarta Turma, integrante da Segunda Seção do STJ. (CC n. 186.713/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 12/1/2024.)
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