- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. TESES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL, DE EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA EM 90 DIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO 2º GRAU. INOCORRÊNCIA. AUTOS BAIXADOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL DO JÚRI EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus ocorreu, na verdade, como forma de dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), porquanto, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, os prazos processuais, inicialmente, estavam suspensos, assim como as sessões de julgamento. Não havia, portanto, naquele momento, nenhuma previsão de que voltassem a ocorrer. 2. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que, além de haver objetivado dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal, que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 3. Os prazos processuais não são peremptórios e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser aferido em consonância com o critério da razoabilidade, haja vista as peculiaridades de cada caso e a gravidade do crime. 4. Fica afastado, ao menos por ora, o excesso de prazo, notadamente porque já foi certificada a baixa dos autos à primeira instância. 5. As preocupações defensivas ligadas à impossibilidade de submissão do réu a julgamento em virtude da situação de pandemia não foram levadas à apreciação das instâncias ordinárias, situação que impede o pronunciamento do STJ sobre o assunto. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 571.008/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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