JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
23/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/04/2024, p. 23/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. II - Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. III - No presente caso, as instâncias ordinárias demonstraram a presença das fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente, atestando que ele foi abordado trafegando em uma motocicleta, com velocidade incompatível com a via, utilizando uma tornozeleira eletrônica, ocasião em que não obedeceu a ordem de parada dos policiais, sendo perseguido até perder o controle do veículo e cair num pasto. Na sequência, foi com ele apreendida a quantia de R$ 3.278,00 (três mil duzentos e setenta e oito reais) em dinheiro e dois telefones celulares, sendo que, no momento da prisão, os policiais receberam informações de que o paciente estava envolvido com o tráfico de drogas, e de que havia grande quantidade de entorpecentes em seu sítio, fato esse que motivou a diligência até o local, onde apreenderam drogas, balança de precisão, embalagens plásticas e a quantia de R$ 15.050,00 (quinze mil e cinquenta reais). IV - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. V - No caso em pauta, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do caso concreto, em razão da apreensão de embalagens plásticas utilizadas para dolagem de drogas, de balança de precisão e de grande quantia em dinheiro, totalizando R$ 18.486, 00 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e seis reais), os quais, aliados à quantidade, à variedade e à natureza dos entorpecentes apreendidos, demonstram que o agravante se dedicava a atividades criminosas. VI - O rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
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