- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual, embora tenha acolhido o entendimento de que a aplicação do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pode dispensar a realização de perícia no armamento, concluiu que os demais elementos de convicção constantes nos autos não seriam suficientes para atestar, com a segurança necessária, o uso da arma no caso concreto. 2. Eventual reversão do julgado, com o objetivo de acolher o pleito de se restabelecer a sentença nesse ponto, exigiria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório em que se ampararam as conclusões das instâncias ordinárias, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de que teriam sido efetuados disparos pelo Acusado contra a guarnição da Polícia Militar, o que levou o Parquet a denunciá-lo pela prática do crime de resistência e, indiretamente, comprovaria a presença da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, não se sustenta. 4. É que, além de a inicial acusatória descrever que os crimes de roubo e de resistência foram cometidos em local e horários bem distintos, o Acusado foi absolvido, por insuficiência de provas, quanto ao crime do art. 329, § 1º, do Código Penal. No ponto, a Corte estadual foi expressa em concluir que nenhum elemento de convicção demonstrou que ora Agravado tenha realmente efetuado algum disparo. 5. Destarte, é importante o distinguishing, pois o cerne da questão não trata de se aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, que dispensa a realização de perícia técnica para a demonstração de efetividade da arma de fogo, mas sim de existirem nos autos prova de que o Acusado utilizou-se, ou não, de arma de fogo para a prática delitiva, juízo que perpassa, necessariamente, pelo revolvimento fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.081.509/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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