- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 07/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/07/2019, p. 07/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. COBRANÇA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a contraprestação pela concessão do direito real de uso detém natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp. 1.426.927/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/08/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.688.142/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 7/8/2019.)
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