- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES FINANCEIROS. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL OBTIDO POR MEIO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE A AUTORIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA PROCEDIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade na utilização de material probatório obtido por meio de cooperação internacional decorrente de investigações iniciadas no caso Banestado, cuja tramitação do MLAT seguiu os trâmites legais. 2. As alegações da defesa, tendentes a infirmar o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da materialidade e da autoria, não podem ser examinadas nesta Corte, em razão do óbice contido no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável o recurso especial, pela divergência jurisprudencial, quando não é observado o que dispõe o art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 719.969/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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