- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. "OPERAÇÃO FAROL DA COLINA". DESDOBRAMENTO DO CASO BANESTADO. DECRETO N. 3.810/2001. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA - MLAT. ILICITUDE PROBATÓRIA. ALEGADA FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO NO PAÍS DE ORIGEM, DE TRADUÇÃO E DE CONSULARIZAÇÃO. SÚMULAS N. 284/STF E 7 E 83/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. ART. 155 DO CPP. EXAME GRAFOTÉCNICO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. EVASÃO DE VALORES ELEVADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA DECORRENTE DO ART. 71 DO CP. NÚMERO DE INFRAÇÕES. 1. Sobre a tese de ilicitude probatória consubstanciada na ausência de autorização do Poder Judiciário Estadunidense para quebra do sigilo bancário, bem como na falta de tradução e de consularização da documentação utilizada como prova, verifica-se que o recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que o dispositivo invocado (art. 157 do CPP) não contém comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. De qualquer forma, acerca da denominada "Operação Farol da Colina", deflagrada para investigar o caso Banestado e seus desdobramentos, dentre eles o "Caso Beacon Hill", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Casa já tiveram a oportunidade de se manifestar acerca da licitude das provas baseadas em documentos bancários encaminhados pelos órgãos americanos no bojo do Pedido de Assistência Jurídica Mútua - MLAT, nos termos do Decreto n. 3.810/2001, originariamente autorizada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, que determinou, posteriormente, o desmembramento em diversos inquéritos, conforme foram identificados os beneficiários, ordenantes ou remetentes de divisas irregulares para o exterior. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. A propósito, "[n]ão viola a ordem pública brasileira (prevista como regra de exclusão no art. 17 da LINDB) o compartilhamento de dados bancários que, no Estado de origem, foram obtidos sem prévia autorização judicial, pois a reserva de jurisdição não era exigida pela legislação local" (AREsp n. 701.833/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021). 4. Acerca das provas oriundas dessa cooperação jurídica internacional, foi indeferido, de forma fundamentada, o pedido de requisição, ao governo estrangeiro, da documentação bancária original, em especial diante do resultado do exame grafotécnico realizado nas cópias desse material, aliado aos demais elementos constantes nos autos. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 5. No que se refere ao cerceamento ao direito de defesa - pela impossibilidade de formular quesitos ou de nomear assistente técnico para o exame grafotécnico realizado na fase do inquérito -, verifica-se que a matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, que sobre ela não emitiu expresso juízo de valor, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. 6. Inclusive, a ausência de prequestionamento não foi motivadamente impugnada nas presentes razões, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 7. Acerca da perícia e dos demais elementos angariados na fase inquisitorial, não se verifica afronta ao art. 155 do CPP, em especial porque os laudos periciais e as provas documentais são irrepetíveis, e o contraditório é diferido para a fase judicial, possibilitando à defesa impugnar o seu conteúdo por ocasião da instrução. 8. A condenação está amplamente fundamentada, de forma que do pleito de absolvição não se pode conhecer, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. Pertinente à fixação da pena-base, a "[e]vasão de grande quantia de divisas não pode ser tido como consequência inerente ao paradigma previsto no art. 22, da Lei n.º 7.492/86, e consubstancia motivo legítimo para o acréscimo da pena-base. Precedentes" (HC n. 206.145/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 5/6/2012). 10. Por fim, a fração máxima decorrente do crime continuado foi adequadamente cominada, e a irresignação recursal, no sentido da inexistência de elementos que indiquem o número de infrações perpetradas pelo réu, resvala, em verdade, para o reexame do espectro probatório, incidindo, novamente, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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