JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS NO CASO BANESTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interpostovcontra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta: (i) a inexistência de autorização válida para o compartilhamento das provas obtidas no caso Banestado com os autos do processo, bem como a insuficiência da decisão do STF para legitimar a utilização dessas provas; (ii) a inadequação na valoração negativa de circunstâncias judiciais, que seriam inerentes ao tipo penal, além da desproporcionalidade no incremento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a legalidade do compartilhamento de provas obtidas no caso Banestado, reconhecida pelo STF, é suficiente para legitimar o uso dessas provas no caso concreto. 3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente se as circunstâncias judiciais valoradas negativamente são inerentes ao tipo penal e se a fração de aumento aplicada foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O compartilhamento de provas do caso Banestado é legítimo, conforme decisão do STF no Inquérito 2.245, que declarou a legalidade do compartilhamento autorizado pela CPMI dos Correios e pela Autoridade Central norte-americana, com expressa documentação nos autos. Prova irrepetível de admissão contraditória diferida, sendo suficiente a ausência de elementos que demonstrem a inveracidade do ofício que atesta a autorização. 5. A análise das acusações judiciais para exasperação da pena-base segue o disposto no art. 59 do Código Penal. No caso concreto, a utilização de empresa offshore para ocultar depósitos milionários não declarados ao Banco Central, dificultando a descoberta da prática criminosa, e o alto valor suspender no exterior (mais de três milhões de dólares) excedem os elementos típicos e justificam a majoração da pena . 6. Não há fração fixa obrigatória para o aumento da pena-base por questões judiciais negativas. A majoração em 1/2 foi devidamente fundamentada pelas investigações do caso concreto, não se configurando flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade. 7. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos oriundos do inquérito policial, mas em provas irrepetíveis corroboradas por outros elementos constantes nos autos, conforme admitido pelo art. 155 do CPP e pela jurisprudência do STJ. 8. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa, de modo que não se conhece a tese apresentada apenas nesta fase. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A legalidade do compartilhamento de provas obtidas no caso Banestado decorre de autorização da Autoridade Central norte-americana e validação pelo STF, sendo suficiente para respaldar a condenação. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais no cálculo da pena-base é admissível quando a conduta do réu ultrapassa a gravidade típica do delito, cabendo ao julgador fixar fração de aumento proporcional às peculiaridades do caso concreto. 3. A prova irrepetível obtida durante o inquérito policial admite contraditório diferido e é válida quando corroborada por outros elementos probatórios nos autos. 4. Inovações recursais não são admitidas no agravo regimental, conforme a regra da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 59; Lei nº 7.492/1986, art. 22, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Inq 2245, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 28/08/2007; STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/06/2020. (AgRg no REsp n. 2.172.575/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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