- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precendetes. 2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que, em razão de os embargos não serem o recurso cabível para questionar a validade do título extrajudicial, não interrompeu o prazo recursal e que, por isso, o agravo de instrumento restou intempestivo. Rever tais conclusões demanda o necessário reexame da matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.190.542/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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