- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PERT. UTILIZAÇÃO DO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 13.496/2017. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento, sob pena de preclusão. A referida oposição, prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve ser manifestada de forma fundamentada, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.943.412/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023. II - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em tais circunstâncias de enfermidade do representante da parte, exige-se que a doença do patrono o impeça absolutamente de exercer sua atividade ou de substabelecer o mandato, o que não se comprova nos autos (EDcl no AgInt no RMS n. 66.858/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022; AgInt no RMS n. 66.858/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021. III - O processo foi incluído na pauta no dia 12/9/2023, e a parte somente apresentou o pedido de retirada de pauta no dia 21/9/2023. No caso, a sessão virtual iniciou-se em 26/9/2023 e finalizou em 2/10/2023. Assim, o representante processual dispôs de vários dias para apresentar sustentação oral, após o prazo de convalescença indicado no atestado médico juntado aos autos (20 a 27/9/2023), o que não ocorreu. Assim, além de o pedido de retirada ter sido efetuado após a publicação da respectiva pauta de julgamento, a argumentação expendida não evidencia nenhum prejuízo ao direito de defesa da embargante. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.845/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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