- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Anadia/AL. Na sentença, acolheu-se a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em 363.137,79 (trezentos e sessenta e três mil, cento e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), julgando-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, monocraticamente, não se conheceu do recurso especial. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - A Fazenda Nacional pretende, em seu recurso especial, em síntese, a fixação de honorários com base nos critérios objetivos definidos no art. 85 do CPC, sob o fundamento de ser inaplicável ao caso o regramento do § 8º do art. 85, que prevê o juízo de equidade. Aduz que os honorários devem ser fixados com base no valor corrigido da causa, não sendo possível a fixação por equidade "pelo simples fundamento de ter a causa valor elevado" (fl. 231) IV - O Tribunal registrou que, tratando-se de demanda que não visava à extinção do débito, mas tão somente à obtenção do benefício de parcelamento, sem a retenção de cotas do FPM, o proveito econômico, no caso concreto, seria inestimável. As razões recursais, que presumem a aplicação do critério equitativo "pelo simples fundamento de ter a causa valor elevado" estão, pois, dissociadas da fundamentação do acórdão. Aplicável, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão, o que atrai a incidência, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". V - Analisando os fatos e provas constantes dos autos, a Corte de origem estabeleceu que o proveito econômico era inestimável e alterar essa premissa demandaria, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado na via recursal especial, nos termos da súmula n. 7 do STJ. VI - A tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão. Precedentes. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Quanto à tese de insuficiência do valor fixado a título de honorários, comparado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.061.444/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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