- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Presentes os vícios dos arts. 489 e 1.002 do CPC (omissão e obscuridade), impõe-se o acolhimento dos Embargos para a correção do julgado. 2. O art. 29 da Lei 3.765/1960 permite a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. 3. À luz da interpretação da Lei 3.765/1960 que dispõe sobre a pensão militar, o STJ firmou a orientação de que a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação de proventos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023. 4. No caso dos autos, pretende a autora reformar o acórdão do Tribunal de origem a fim de manter o recebimento de três verbas de origens distintas: a) uma pensão militar paga pela Marinha do Brasil (órgão público), em decorrência da morte do seu genitor; b) uma aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS (órgão público), de origem civil; e c) uma suplementação de aposentadoria recebida da Fundação Petros (entidade de previdência privada). 5. O acórdão ora embargado não se atentou para o fato de que a suplementação de aposentadoria recebida da Fundação Petros constitui benefício de previdência privada, que não é pago com recursos públicos. 6. Extrai-se dos autos que a autora percebe apenas dois rendimentos advindos dos cofres públicos, sendo certo que o benefício previdenciário oriundo da Fundação Petros é notadamente de origem privada, não se configurando a hipótese de tríplice acumulação. 7. Imperioso o provimento do Recurso para reformar o acórdão a quo e restabelecer a sentença, a fim de assegurar o direito da autora de continuar recebendo o benefício de pensão militar em conjunto com a aposentadoria paga pelo INSS e a complementação paga pela Fundação Petros. 8. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.170.721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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