JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
28/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. NÃO MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte se mostra viável emendar a petição inicial para corrigir o polo ativo da demanda de modo a substituir a pessoa física que figurou inicialmente como autora pela pessoa jurídica da qual ela era sócia, mesmo após a citação, quando não haja modificação do pedido ou da causa de pedir. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.115.160/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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