- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS IRREGULARES. CUMPRIMENTO DE SENENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. 1. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC). 2. Não há ofensa à coisa julgada quando, no cumprimento de sentença o título executivo judicial é interpretado de acordo com o princípio da razoabilidade de modo a afastar resultados visivelmente indesejados, sobretudo o enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado que a interpretação proposta pelo exequente promoveria seu enriquecimento indevido não é possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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