- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Interpretação de título executivo. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação rescisória ajuizada por instituição financeira visando à rescisão de sentença referente aos expurgos do Plano Verão. 2. O Tribunal de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o débito a 10% do valor atualizado dos expurgos do Plano Verão por entender que a ação rescisória fora ajuizada apenas em relação a esses expurgos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao interpretar o título executivo judicial e readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, violou a coisa julgada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não alterou o valor da causa ou a base de cálculo dos honorários, mas interpretou o título judicial para definir seu alcance, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A interpretação do título executivo pelo juízo da execução é permitida, desde que não acrescente ou retire nada do comando sentencial, apenas esclarecendo o alcance da tutela prestada. 6. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a interpretação do título judicial para definir seu alcance, sem violar a coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 261, parágrafo único; CPC/2015, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgada em 30/11/2021. (AgInt no AREsp n. 1.847.993/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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