JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CRIME CONTRA OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. DECISUM CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Na espécie, não há falar em responsabilidade penal objetiva. Segundo o Tribunal a quo - que manteve sentença condenatória proferida há mais de 7 anos -, as acusadas são responsáveis por emissora de radiocomunicação, sem autorização para o uso da frequência, instalada em terreno com transmissor e antena clandestinos. Sublinhou a Corte Regional que fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) identificaram a existência da rádio clandestina, com a mesma programação de outra emissora, ambas operadas por parentes próximos (filha, mãe, cunhado). Ressaltou as declarações das próprias investigadas, no sentido de que a primeira acusada é a responsável pela rádio AM e sócia minoritária da emissora FM, e a segunda ré, mãe da primeira, atua na administração da rádio FM, muito embora a incumbência da parte técnica seja do cunhado. Asseverou que a estação clandestina da rádio FM fica no mesmo terreno ocupado pela antena da rádio AM e que os quadros societários das duas emissoras são iguais. 3. Na ausência de ilegalidade flagrante, não há falar em desconstituição do decisum condenatório, proferido - reitere-se - há mais de 7 anos. Para entender de forma diversa dos Juízos de origem e concluir pela falta de desenvolvimento clandestino da atividade de radiodifusão pelas agravantes, indispensável seria o esquadrinhamento das provas produzidas, o que é inexequível pela via estreita do writ. 4. Cumpre enfatizar, a respeito da reprimenda, que se impôs às rés a pena mínima, no regime prisional mais favorável, substituída por sanções restritivas de direito. 5. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 814.864/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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