- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SEM OUTORGA. MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O reexame aprofundado de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.Rever a conclusão que se sagrou vencedora no Tribunal apontado como coator para acolher a alegação do impetrante de insuficiência do acervo probatório exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, o que não é cabível na via do habeas corpus. 3.No caso concreto, constatou-se o funcionamento da rádio denominada "Cultura FM" na frequência 91.1M Hz através do analisador de espectro FSH3 da Rohde & Schwarz, tendo em vista que as instalações estavam fechadas. O conjunto probatório produzido nos autos, incluindo o Relatório de Fiscalização, Auto de Infração, Relatório Fotográfico e Espectro, e depoimento do fiscal da Anatel, demonstrou ser suficiente para comprovar a materialidade do delito. 4.A despeito da existência de voto vencido no acórdão no sentido da inexistência de prova idônea da materialidade delitiva, a maioria vencedora concluiu em sentido contrário e demonstrou a existência de provas suficientes e idôneas para condenação. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.005.548/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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