- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ilicitude da prova não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual esta Corte não pode apreciá-la sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2.A alegação de cerceamento de defesa, de igual modo, não merece prosperar, pois, na hipótese dos autos, não há que se falar em ausência de defesa técnica, sendo certo que deficiência de defesa não enseja, por si só, nulidade. Precedentes. 3. Dosimetria da pena adequada. Ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem a autorizar a concessão da ordem, de ofício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 907.584/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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