JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. DELEGADO DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Delegado de Polícia está autorizado a representar pela transferência do apenado para o RDD, segundo a dicção do § 1º do art. 54 da Lei n. 7.210/94, por ter sido a autoridade administrativa que tomou conhecimento dos fatos ensejadores da necessidade desta forma especial de cumprimento da pena, haja vista que o art. 54 da Lei de Execução Penal - LEP prevê a legitimidade do Diretor do Presídio, ou de outra autoridade administrativa, como ocorreu no caso. Com efeito, no contexto fático dos autos está clara a legitimidade do Delegado de Polícia em representar pela inclusão do paciente no RDD, por ter sido no âmbito de um inquérito policial presidido por esta autoridade que se constatou que o paciente era líder de organização criminosa. 2. Da leitura do julgado atacado constata-se a existência de extensa e robusta fundamentação para a inclusão do paciente no RDD, tendo ficado assentado que o paciente mesmo preso continuou a comandar grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Brumado/BA e que está em contenda com facção rival. 3. "Os fundamentos adotados no v. acórdão, se coadunam com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido (ut, RHC 103.368/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/12/2018)" (AgRg no HC 624.287/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.141/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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