JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. INCLUSÃO CAUTELAR. ART. 52, §§ 1º E 2º, DA LEI N.º 7.210/84. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD E DE OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. FUNDAMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A ORDEM E A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL. SENTENCIADO QUE DESEMPENHOU PAPEL ATIVO EM REBELIÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O v. acórdão justificou a inclusão do paciente no RDD, com fulcro no art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 7.210/84, considerando a imprescindibilidade da medida para garantir a ordem e a segurança do estabelecimento penal, com nítido caráter acautelatório. II - Consignou, ademais, que a inclusão do recorrente no referido regime se justificava em razão das evidências de que o paciente, supostamente, teria desempenhado papel ativo em rebelião ocorrida no dia 12/04/2018 no Presídio Ariston Cardoso/BA. Afirmou que o recorrente teria apresentado periculosidade concreta, em razão do "comportamento transgressor com "subversão da ordem, insubordinação, truculência, incitação de violência dentro da comunidade carcerária", ameças a agentes, queima de colchões e destruição de celas". III - Os fundamentos adotados no v. acórdão, se coadunam com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido. IV - O eg. Tribunal, ao conceder parcialmente a ordem, já determinou ao Magistrado de origem que "adote as providências necessárias à abertura do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), oportunizando o exercício do contraditório diferido, observando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consignado cautelarmente, para sua conclusão" (fl. 50). Não se vislumbra ilegalidade sanável na presente via, pois a determinação de inclusão cautelar do recorrente no RDD observou os ditames da Lei e foi devidamente justificada como meio eficaz de resguardar a segurança pública. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 103.368/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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