- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 30/05/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCLUSÃO NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA PRETENSÃO À LUZ DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Afere-se dos autos que a Corte de origem logrou êxito em fundamentar de forma idônea a inclusão do paciente, ora agravante, no regime disciplinar diferenciado, com fundamento no art. 52, caput e § 1º, inc. II, da LEP, haja vista a existência de indícios suficientes quanto à participação do apenado na prática de homicídio qualificado contra companheiro de cela. Precedentes. III - Ainda que tenha havido a superveniente conclusão do procedimento administrativo disciplinar que afastou a responsabilidade do agravante pela prática do delito de homicídio contra companheiro de cela, em função da distribuição constitucional de competências fixadas na Constituição Federal, não se mostra possível a análise originária por este Tribunal, sob pena, como dito, de atuar em indevida, e dupla, supressão de instância jurisdicional sendo caso, por conseguinte, da defesa buscar a revogação, junto ao Juízo da execução criminal, da decisão de inclusão no RDD à luz da conclusão do referido procedimento disciplinar. IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.876/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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