JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DE OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. FUNDAMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A ORDEM E A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, conforme registrado pelo acórdão estadual, a prorrogação do tempo de permanência do preso em regime disciplinar diferenciado restou justificada em razão da afirmação do próprio paciente de que teme por sua vida dentro do sistema prisional, bem como diante do alto nível de preparação e organização no desenvolvimento da prática delitiva. Inclusive, com a utilização de armamento pesado, explosivos, apetrechos como mira a laser e coletes balísticos. Além disso, há informações de que utilizaram comunicação por rádio, utilização de reféns para impedir a ação policial, inutilização de câmeras de segurança, explosões e violência contra as vítimas indicam alta periculosidade do grupo. 3. Os fundamentos adotados no v. acórdão, se coadunam com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido (ut, RHC 103.368/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/12/2018) 4. Consta dos autos que na mesma ocasião foi determinada a intimação da defesa do custodiado para manifestação, suprindo-se a exigência legal para a manutenção da medida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 624.287/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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